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IVA - Alterações a reembolsos

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 2/2010, de 15 de Março, que altera o artigo 22.º do
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e, consequentemente, os procedimentos
relativos a reembolsos deste imposto.
Com a sua publicação, este diploma legal vem alterar o artigo 22.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394- B/84, de 26 de Dezembro, e a sua nova redacção refere que, em qualquer caso, a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) “pode exigir, quando a quantia a reembolsar exceder € 30.000, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determina a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deve ser mantida pelo prazo de seis meses”.
Segundo a Lei n.º 2/2010, os reembolsos de IVA, quando devidos, devem ser efectuados pela DGCI “até ao fim do 2.º mês seguinte ao da apresentação do pedido ou, no caso de sujeitos passivos que estejam inscritos no regime de reembolso mensal, até aos 30 dias posteriores ao da apresentação do referido pedido, findo os quais podem os sujeitos passivos solicitar a  liquidação de juros indemnizatórios”.
A inscrição no regime de reembolso mensal é efectuada a pedido do sujeito passivo, por transmissão electrónica de dados através do sítio electrónico da DGCI, “até ao final do mês de Novembro do ano anterior àquele em que se destina a produzir efeitos, devendo os termos e as condições de acesso ser definidos por despacho normativo do Ministro das Finanças”.
De acordo com o diploma, a alteração do prazo geral de reembolso referido no n.º 8 do artigo 22.º do Código do IVA aplica-se “aos pedidos de reembolso apresentados após 1 de Julho de 2010”, sendo que o despacho normativo referido será publicado “no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei”.

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