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REDUÇÃO DA COIMA POR PAGAMENTO VOLUNTÁRIO

A coima pode ser especialmente atenuada no caso de o infrator reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo (artigo. 32.º, n.º 2 do RGIT). Pode, ainda, ser reduzida se tiverem reunidas as condições previstas no artigo 29.º, n.º 1 e 31.º, n.º 1 do RGIT.

Pagamento voluntário até 30 dias de atraso:

Se o sujeito passivo de IVA pedir, voluntariamente, para pagar a dívida em atraso, no prazo de 30 dias após a infração, a coima é reduzida a 12,5% de 10% (pessoas singulares) ou 20% (pessoas coletivas) da dívida.

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